MPC divulga parecer sobre transporte público de Porto Alegre
Documento de 71 páginas sugere multa para diretor-presidente da EPTC, dá prazo para a realização de licitação e estabelece mudanças no cálculo das tarifas
O Ministério Público de Contas (MPC) divulgou, neste terça-feira, parecer sobre a inspeção que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) realiza no transporte público da Capital.
Assinado pelo procurador-geral Geraldo Da Camino, o documento aponta sugestões que o TCE deverá colocar em votação na próxima quarta-feira e afirma existirem "ganhos injustificados" por parte das empresas de ônibus.
Entre os principais pontos, estão um pedido para licitação da concessão do transporte de ônibus, com divulgação do edital no prazo máximo de 60 dias e conclusão do procedimento em até 120 dias. Além disso, o procurador propõe excluir do cálculo tarifário os veículos da frota reserva que excedam 10% da frota operante.
O TCE promove uma inspeção especial na Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) para examinar se há irregularidades no funcionamento do sistema de ônibus e se o cálculo da tarifa é adequado. A partir da votação do dia 12, a prefeitura espera ter uma nova planilha para definir o valor da passagem de ônibus. Segundo o prefeito José Fortunati, em quatro dias os técnicos do município poderiam chegar à nova tarifa, desde que o índice de reajuste dos rodoviários seja conhecido.
Da Camino se deteve nas mais de 3,6 mil páginas da auditoria conduzida por Airton Roberto Rehbein e Francisco Barcelos, em que se destacam seis grandes irregularidades na EPTC. Entre elas, estão a ausência de revisão tarifária (o que pode resultar em encarecimento ou até barateamento das passagens sem o completo conhecimento dos preços por parte do usuário) e a desproporção na distribuição da verba resultante da publicidade interna dos coletivos (uma agência recebe 70% da receita com os anúncios, e 30% vai para o sistema de saúde dos rodoviários).
Parecer será votado dia 12
O procurador-geral, que fala em "ganhos adicionais injustificados" por parte das empresas (gastos com combustível, pneus, chassis e recapagem foram "superestimados"), destaca a importância da iniciativa no Estado.
— Em termos de análise do sistema de transporte, é provavelmente a mais completa já feita aqui. Tem o mérito de suscitar a discussão sobre a planilha tarifária em público. E há o efeito propagador disso pelo Brasil, vários Estados estão procedendo a trabalhos similares — comenta.
O parecer e a inspeção especial deverão ser votados pelo TCE no dia 12. O pleno pode acolher (em parte ou totalmente) ou não as propostas do MPC. O resultado deve balizar a política do setor daqui por diante, já que todas as determinações do TCE deverão ser cumpridas pela EPTC. O prazo de 60 dias para a publicação do edital estaria valendo a partir da publicação da decisão do TCE, nos dias subsequentes à votação.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui.
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Confira o resumo do parecer:
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Confira o resumo do parecer:
Isto posto, este Ministério Público de Contas opina nos seguintes termos:
1º) Multa ao Senhor Vanderlei Luis Cappellari, por infringência de normas de administração financeira e orçamentária, com fulcro nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000, e 132 do RITCE.
2º) Determinação ao Gestor para que licite a concessão dos serviços em questão, publicando o edital no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da decisão do presente processo, e concluindo o procedimento licitatório em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação do instrumento convocatório.
3º) Determinação ao Gestor para que:
3.1) Cumpra os termos das duas cautelares expedidas por essa Casa, relativas ao cálculo do PMM e demais itens, exceto quanto àqueles que tratam da depreciação e da remuneração da frota, em relação aos quais poderá ser adotada a frota total como parâmetro de cálculo;
3.2) Proceda à exclusão, do cálculo tarifário, dos veículos da frota reserva que excedam a 10% da frota operante;
3.3) Adote metodologia de cotação de insumos que compatibilize os valores adotados na planilha tarifária com aqueles efetivamente praticados no mercado, eliminando as discrepâncias destacadas no presente processo;
3.4) Passe a disponibilizar, aos Conselheiros do COMTU, as memórias de cálculo e a planilha tarifária com a antecedência mínima de 7 (sete) dias em relação à data da sessão em que deverá ser apreciada a proposta de reajuste tarifário;
3.5) Proceda ao cálculo das receitas indevidamente auferidas pelas empresas prestadoras dos serviços, como decorrência das inconformidades destacadas no presente processo, notadamente daquelas referidas nos itens 4.1 (encargos sociais), 4.2.1 (rodagem) e 4.2.5 (frota reserva excedente) da Informação nº 008/2013, no item 24.2 do Relatório 2 (despesas com pessoal administrativo), bem como das consignadas por este Parquet na abordagem do item 11.3.1 do Relatório 1 (relativamente ao cálculo das outras despesas administrativas), buscando a compensação dos valores perante as mesmas;
3.6) A manter-se a metodologia de cálculo baseada no modelo GEIPOT, encaminhe, ao Chefe do Executivo, no prazo de 90 dias a contar da publicação da decisão deste processo, proposta de alteração da legislação municipal que compatibilize a sistemática de cálculo adotada pelo Município com os princípios do modelo GEIPOT, demonstrando a lógica e a matemática de eventuais adaptações à realidade local, contemplando, inclusive, a revisão dos itens de cálculo tarifário, prevista no art. 12 do Decreto nº 14.459/2004, os quais deverão parametrizar o cálculo da tarifa do exercício de 2015;
3.7) Expurgue do cálculo da lucratividade das empresas, despesas como aquelas especificadas no item 7, alínea “f” do Relatório 2 (despesas com a ATP e taxas administrativas do consórcio), com o consequente reflexo na modicidade da tarifa;
3.8) Adote as medidas necessárias à assunção e ao pleno Desempenho das atribuições legalmente incumbidas à Câmara de Compensação Tarifária (CCT), notadamente no que pertine à elaboração do seu regimento interno, à gestão das receitas com publicidade e ao estabelecimento de critérios objetivos de compensação tarifária, dentre outras destacadas nos autos, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da ciência da decisão deste processo;
3.9) Realize estudo que avalie a real necessidade de manutenção do percentual de 3%, com vistas ao custeio das atividades da Câmara de Compensação Tarifária (CCT), sugerindo a sua adequação, ao Executivo Municipal, se for o caso, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência da decisão deste processo;
3.10) Desenvolva os estudos necessários, que culminem na apresentação, ao Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da decisão do presente processo, de proposta para a assunção, pela EPTC, da totalidade das atividades atinentes ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE), atualmente desenvolvidas pela ATP.
4º) Recomendação ao Gestor para que:
4.1) Proceda às adequações na forma de cálculo da depreciação e da remuneração da frota, no que diz respeito à limitação da sua idade média a cinco anos, compatibilizando-a com os preceitos do modelo GEIPOT e com o disposto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 14.459/2004, que preconizam a adoção do método da soma dos dígitos decrescentes;
4.2) Efetue a verificação quanto à adequação do valor residual atualmente adotado no cálculo da depreciação (15%), a partir da aferição do valor de mercado dos veículos;
4.3) Realize estudo que evidencie, em relação ao período objeto da presente Inspeção, o potencial de geração de recursos financeiros decorrentes da venda antecipada de passagens, realizada pela ATP, e a possibilidade de inserção dessa variável na planilha de cálculo tarifário, como fator redutor da tarifa;
4.4) Efetue estudo e avalie a possibilidade de que a fixação da tarifa tenha como parâmetro os dados e os custos das empresas privadas, excluindo-se, para esse fim, aqueles correspondentes à Carris.
5º) Determinação à Direção de Controle e Fiscalização para que acompanhe o atendimento, pelo Gestor, das determinações de que trata o item precedente;
6º) Determinação para que as inconformidades relatadas no presente processo sejam consideradas na análise das Contas do Gestor, relativas aos exercícios de 2012 e 201349;
7º) Ciência dessas deliberações e fundamentação pertinente aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Porto Alegre, para a adoção de medidas concernentes às respectivas esferas de atuação.
fonte: zero hora
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