Altera o art. 55 da Lei nº 4.976, de 6 de maio
de 2005, que “dispõe sobre o Transporte
Coletivo de Passageiros no Município de
Canoas e dá outras providências”, tornando
obrigatório o equipamento ar-condicionado
quando da substituição ou inclusão de ônibus
na frota de transporte coletivo de passageiros
da modalidade convencional urbana de
Canoas.
Art. 1º Altera o art. 55 da Lei nº 4.976, de 6 de maio de 2005, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. O ingresso de veículo na frota ou a substituição de veículo já
licenciado será admitido com no máximo 2 (dois) anos a contar da data de fabricação,
devendo estar equipado com aparelho de ar condicionado de fábrica e em conformidade com
as normas técnicas da ABNT.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, em
Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal
Ler completo/fonte: http://pwweb2.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/camaracanoas/usu_doc/pl_29.12.pdf
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